Emissora quebrou: quem recebe primeiro?

CARLOS CARVALHO

Recuperação judicial, falência e a posição do debenturista na fila de credores
Na debênture, o investidor empresta dinheiro à empresa e recebe juros e principal conforme a escritura. Se a emissora deixa de pagar, a recuperação depende da natureza do crédito, das garantias e da ordem legal.
Recuperação judicial não é falência
A recuperação judicial busca reorganizar a empresa. Deferido o processamento, execuções e constrições relativas aos créditos sujeitos ficam suspensas, em regra, por 180 dias. O prazo pode ser prorrogado uma vez, excepcionalmente, se a devedora não tiver causado o atraso.
O plano deve ser apresentado em até 60 dias da publicação da decisão. Os credores votam em quatro classes: trabalhistas e acidentários; garantia real; quirografários, com privilégios e subordinados; e microempresas e empresas de pequeno porte.
Os quóruns variam por classe. A lei admite, em condições específicas, que o juiz conceda a recuperação sem aprovação de todas elas, mecanismo chamado cram down. Não há, portanto, uma única regra de maioria simples.
Em regra, créditos existentes na data do pedido, mesmo não vencidos, ficam sujeitos à recuperação. O plano aprovado pode alterar prazos, encargos e pagamentos.
A fila na falência
A falência liquida o patrimônio e distribui o resultado conforme a lei. Antes dos créditos do art. 83, pagam-se os extraconcursais, na ordem própria do art. 84: entre eles, financiamentos admitidos, remuneração do administrador, despesas da massa e obrigações válidas assumidas durante a recuperação ou após a quebra.
Em seguida, o art. 83 estabelece a ordem dos créditos concursais. Em linhas gerais, vêm créditos trabalhistas (até 150 salários mínimos por credor) e acidentários; créditos com garantia real, limitados ao valor obtido com o bem; tributários, ressalvadas exceções; quirografários; multas; subordinados; e juros posteriores à quebra, nos termos do art. 124.
A garantia real não ocupa o topo absoluto: vem depois dos créditos trabalhistas e acidentários e limita-se ao valor do bem. O saldo vira quirografário. Os juros posteriores à quebra têm regra própria: os de debêntures e créditos com garantia real só podem ser pagos pelo produto dos bens que constituem a garantia. O acionista só recebe eventual excedente após os credores.
As espécies de debêntures mudam a posição
A Lei das S.A. prevê quatro espécies. A debênture com garantia real vincula bens determinados, por hipoteca, penhor ou outra garantia real admitida em lei. Na recuperação, o credor vota na classe de garantia real até o valor do bem; o excedente vai para a classe quirografária.
A garantia flutuante dá privilégio geral sobre o ativo, mas não vincula um bem específico nem impede a negociação dos ativos. Não deve ser confundida com garantia real: privilégios gerais previstos em outras leis são classificados como quirografários pela Lei de Falências.
A debênture quirografária não tem preferência especial. A subordinada fica atrás dos quirografários e, na liquidação, prefere apenas aos acionistas quanto ao patrimônio remanescente.
E a garantia fiduciária?
A cessão fiduciária de recebíveis ou a propriedade fiduciária de bens pode colocar o credor em situação diferente. Pelo art. 49, § 3º, da Lei 11.101, créditos de titular de propriedade fiduciária, em regra, não se submetem à recuperação judicial. O STJ reconhece essa proteção também para créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis.
Não confunda cessão fiduciária com penhor de recebíveis: este possui tratamento específico no § 5º do mesmo artigo.
A proteção fiduciária não garante pagamento: é preciso verificar a validade e a constituição da garantia. Na falência, pode haver pedido de restituição, e não simples entrada na fila do art. 83.
Quem representa o debenturista?
O agente fiduciário representa os debenturistas perante a emissora. Deve proteger seus interesses, acompanhar garantias, comunicar inadimplementos e, conforme a lei e a escritura, executar garantias e representá-los na recuperação ou falência. Não é seguradora nem garante o pagamento.
Examine a cláusula de vencimento antecipado. O pedido de recuperação, por si só, não deve ser tratado como causa automaticamente eficaz em qualquer situação: os efeitos dependem do crédito, da garantia, da escritura e da lei.
O que verificar antes de investir?
Leia a escritura: espécie, bens e registros da garantia, covenants, vencimento antecipado e agente fiduciário. Avalie a saúde financeira do emissor e a suficiência da garantia. Debêntures não têm cobertura do FGC.
Compare o prêmio com a posição na fila. Uma taxa maior pode remunerar maior risco de perda e menor recuperação. No crédito privado, a prioridade ajuda a avaliar o rendimento prometido.
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